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  • Lei 8. 213, de 24 07 1991, art. 16 - LEGJUR. COM
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  • Presidência da República - Planalto
    1 em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 do art 12 da Lei nº 8 212, de 24 de julho de 1991 (Lei
  • Lei da Previdência Social - Lei nº 8. 213 91 - Direito . . .
    Art 143 O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural
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  • Art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213 . . .
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